Em Barra do Choça vem ocorrendo casos onde falsos perfis são criados  em redes sociais para denegrir e caluniar pessoas, principalmente no que envole questões politicas, mais aos poucos esse ato covarde que vem sendo praticado está sendo descoberto, e seus autores terão que responder  por esse crime conforme estabelece a lei de combate ao fake news no Brasil.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei acrescenta artigo à Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, para tipificar o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral.

Art. 2º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, a a vigorar acrescida do seguinte art. 326-A:

“Art. 326-A.  Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação istrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade istrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

  • 1º  A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.
  • 2º  A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
  • 3º  (VETADO)”  (Promulgação partes vetadas)
  • 3º  Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.